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Lei 14.071, de 13/10/2020

Art. 3º


Art. 3º

- As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do CTB, art. 105 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

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