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Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do órgão gestor de mão de obra, entre 01/04/2019 e 31/03/2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão. [[Lei 14.047/2020, art. 2º.]]

Lei 14.047/2020, art. 15 (Art. 3º. Vigência temporária de 120 dias a partir da publicação [23/12/2020], e hipótese de prorrogação automática).

§ 1º - O pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.

§ 2º - O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao órgão gestor de mão de obra.

§ 3º - O órgão gestor de mão de obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

§ 4º - Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 5º - A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.

§ 6º - O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput deste artigo:

I - terá natureza indenizatória;

II - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disciplinado na Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei Complementar 150, de 01/06/2015; e

V - poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 7º - Não terão direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213, de 24/07/1991; ou [[Lei 8.213/1991, art. 124.]]

II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei 9.719, de 27/11/1998. [[Lei 9.719/1998, art. 10-A.]]

§ 8º - Para os trabalhadores portuários avulsos que estiveram afastados e em gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á o valor dele para o referido cálculo no período de afastamento.

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