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Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As disposições constantes dos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei produzirão efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 14.047/2020, art. 2º. Lei 14.047/2020, art. 3º. Lei 14.047/2020, art. 4º.]]

Parágrafo único - Considerar-se-á prorrogado o prazo estabelecido no caput deste artigo caso o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, perdure por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

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