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Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Até o dia 31/03/cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.

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