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Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.

§ 1º - Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º - O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;]

III - os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e [[Lei 14.002/2020, art. 28.]]

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei; [[Lei 14.002/2020, art. 6º.]]

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º - O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.

§ 4º - O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º - Para a consecução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 7º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º - O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. [[CF/88, art. 37.]]

§ 9º - O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.

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