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Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 37º


Art. 37

- O crédito contra a instituição emissora relativo ao CDB não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.

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