Art. 6º-D
- (Acrescentado pela Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 109, de 19/08/2020. DOU 20/08/2020
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 1º): [Art. 6º-D - Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520, de 17/07/2002, e na Lei 12.462, de 4/08/2011.]
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