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Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

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