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Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º-K

- Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.

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