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Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º-H

- Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Lei 14.019, de 02/07/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.

Parágrafo. Veto reformado. DOU 08/09/2020.

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]

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