- Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Caput. Veto reformado. DOU 08/09/2020.
Lei 14.019, de 02/07/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).Redação anterior: [Art. 3º-B - (VETADO).
§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
§ 1º. Veto reformado. DOU 08/09/2020.
I - a reincidência do infrator;
II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III - a capacidade econômica do infrator.
Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º. Veto reformado. DOU 08/09/2020.
Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO. De acordo com a republicação do DO de 03/07/2020).
Redação anterior (original. Antes da republicação): [§ 5º - Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.]
§ 6º - (VETADO).
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