Art. 2º
- O Capítulo I da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:
[Lei 10.931/2004, art. 11-A - O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.]
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