Art. 7º
- Os créditos financeiros decorrentes dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, apurados nos termos desta Lei, poderão ser: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
I - compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou
II - ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.
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