- O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, ou do Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, ou da Lei 2.579, de 23/08/1955, ou do art. 26 da Lei 3.765, de 4/05/1960, ou do art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, ou da Lei 5.315, de 12/09/1967, ou da Lei 6.592, de 17/11/1978, ou da Lei 7.424, de 17/12/1985, ou da Lei 8.059, de 4/07/1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. [[Lei 3.765/1960, art. 16. Lei 4.242/1963, art. 30.]]
Parágrafo único - A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 01/01/2020; e
II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 01/01/2021.
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