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Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 31.]]

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