Art. 11
- O auxílio-transporte de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º.]]
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