Art. 15 ANEXO
Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei 8.036, de 11/05/1990, a partir do dia 01/01/2020;
II - quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei 8.036, de 11/05/1990, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação;
III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
ANEXO
(Anexo à Lei no 8.036, de 11/05/1990)
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICONAL (EM R$) | |
de 00,01 | até 500,00 | 50% | - |
de 500,01 | até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
de 1.000,01 | até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
de 5.000,01 | até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
de 10.000,01 | até 15.000,00 | 15% | 1.150,00 |
de 15.000,01 | até 20.000,00 | 10% | 1.900,00 |
Acima de 20.000,00 | - | 5% | 2.900,00 |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019
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