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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 69

Artigo69

Capítulo V - DAS TRANSFERêNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERêNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção I - DAS SUBVENçõES SOCIAIS(Ir para)
Art. 69

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, quando tais entidades:

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde;

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009; ou

III - sejam reconhecidas como instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), tenham sido criadas anteriormente à Lei 13.243, de 11/01/2016, e realizem pesquisa aplicada.

Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; e

f) (VETADO).

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