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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 58

Artigo58

Art. 58-A

- Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2020 e nas leis de créditos adicionais. [[CF/88, art. 165.]]

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

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