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Lei 13.898, de 11/11/2019, art. 153

Artigo153

Art. 153

- Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, consta do Anexo VII a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais a serem alienados.

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