- A União adotará procedimentos para elaboração e disponibilização de cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que trata o art. 165, § 5º, da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes dados e atributos:
I - identificação do objeto, programa de trabalho e georreferenciamento;
II - custo global estimado referidos à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá definir, por ato próprio, outros dados e atributos do cadastro, a estrutura e prazo de envio de dados por parte dos órgãos e entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que levem em conta, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou serviço.
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