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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

(Veto ao artigo reformado parciamente DOU 27/09/2019).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Redação anterior: [Art. 38 - (VETADO).

STJ Embargos de declaração em habeas corpus. Denunciação caluniosa tentada (CP, art. 339, caput, c/c o CP, art. 14, II). Alegação de omissão e contradição no acórdão em que se denegou a ordem. Não ocorrência. Pleito de absolvição e fragilidade probatória. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público (delegado de polícia) como efeito da condenação. Possibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Alteração das conclusões. Descabimento. Súmula 7/STJ. Utilização do recurso como meio para a modificação do julgado. Impossibilidade. Mais detalhes

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