Art. 1º
- A Lei 12.302, de 2/08/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.302/2010, art. 3º - [...].
[...]
Parágrafo único - O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.] (NR)
[Lei 12.302/2010, art. 4º - [...].
[...]
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
[...].] (NR)
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