Art. 9º
- A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.
(Veto reformado parciamente DOU 27/09/2019).
[...]
Redação anterior: [Art. 9º - (VETADO).
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