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Lei 13.860, de 18/07/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.

(Veto reformado parciamente DOU 27/09/2019).

[...]

Redação anterior: [Art. 9º - (VETADO).

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