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Lei 13.860, de 18/07/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

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