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Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A apreciação pelos órgãos de defesa da concorrência dos atos de que trata o § 1º do art. 7º da Lei 9.472, de 16/07/1997, observará o disposto nos arts. 25 a 28 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 7º.]]

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