Carregando…

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Até que sejam organizadas as ouvidorias na Aneel, na ANP e na ANA, as competências do ouvidor poderão ser exercidas, cumulativamente, por um dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, definido em ato do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora.

Parágrafo único - As ouvidorias referidas no caput deverão ser organizadas em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?