Capítulo III - DA INTERAçãO ENTRE AS AGêNCIAS REGULADORAS E OS óRGãOS DE DEFESA DA CONCORRêNCIA (Ir para)
Art. 25- Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências.
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