- Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.
§ 1º - Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º - Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
STJ Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Beneficiário portador de paralisia cerebral. Prescrição de sessões de equoterapia. Cobertura obrigatória. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Beneficiário portador de síndrome de Down. Prescrição de tratamento com terapias multidisciplinares incluindo equoterapia. Sessões ilimitadas. Cobertura obrigatória. Atendimento por profissionais fora da rede credenciada. Exceção. Mais detalhes
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