Art. 1º
- O § 2º do art. 6º da Lei 11.107, de 6/04/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.107/2005, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR)
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