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Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:

I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;

II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;

III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

§ 1º - A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito.

§ 2º - O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.

§ 3º - O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.

§ 4º - A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.

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