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Lei 13.810, de 08/03/2019, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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