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Lei 13.808, de 11/01/2019, art. 8

Artigo8

Capítulo IV - DA AUTORIZAçãO PARA CONTRATAçãO DE OPERAçõES DE CRéDITO E EMISSãO DE TíTULOS DA DíVIDA AGRáRIA (Ir para)
Art. 8º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da LRF, ficam autorizadas, exceto no que se refere ao § 1º deste artigo, as operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição, incluindo a emissão de:

I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2019, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.

§ 1º - A realização da receita de operação de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificada nesta Lei com a fonte de recursos 944 fica condicionada à aprovação de projetos de lei de abertura de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição e o art. 21 da LDO-2019.

§ 2º - Até a abertura dos créditos a que se refere o § 1º, não se aplica à mencionada fonte de recursos a autorização constante da alínea a do inciso III do § 1º do art. 45 da LDO-2019.

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