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Lei 13.804, de 10/01/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

[CTB, art. 278-A - O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. [[CP, art. 180. CP, art. 334. CP, art. 334-A.]]
§ 1º - O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
§ 2º - No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.]
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