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Lei 13.787, de 27/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

§ 1º - Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

§ 2º - No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

§ 3º - O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.

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