Art. 2º
- O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º - Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º - No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º - O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
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