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Lei 13.785, de 27/12/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e em outros diplomas pertinentes.

Parágrafo único - O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:

I - zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;

II - apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;

III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

V - fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.

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