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Lei 13.776, de 20/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No período a que se refere o art. 1º desta Lei, serão desenvolvidos, em todo o território nacional, palestras, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a debater o planejamento e a execução das ações previstas no art. 5º da Lei 11.326, de 24/07/2006.

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