Art. 1º
- Fica instituída a Semana Nacional da Agricultura Familiar, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 24 de julho, dia em que foi publicada a Lei 11.326, de 24/07/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
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