Art. 7º
- A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968. [[Lei 5.474/1968, art. 15.]]
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