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Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei 12.810, de 15/05/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata.

§ 1º - Deverão constar do extrato expedido, no mínimo:

I - a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;

II - os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei 5.474, de 18/07/1968; [[Lei 5.474/1968, art. 2º.]]

III - a cláusula de inegociabilidade; e

IV - as informações acerca dos ônus e gravames.

§ 2º - O extrato de que trata o caput deste artigo pode ser emitido em forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.

§ 3º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica dos extratos emitidos.

§ 4º - Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.

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