Art. 2º
- A Lei 8.457, de 4/09/1992, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A e 103-A:
[Lei 8.457/1992, art. 14-A - Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:
I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.]
[Lei 8.457/1992, art. 103-A - O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.]
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