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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);

II - Cruz Vermelha Brasileira; e

III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).

§ 1º - As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

§ 2º - As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 4º - O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.

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