Seção II - DOS BENEFICIáRIOS(Ir para)
Art. 23- São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.
Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/01/2019)Parágrafo único - Poderão habilitar-se a operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
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