Art. 1º
- O parágrafo único do art. 35 da Lei 5.991, de 17/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.991, de 17/11/1973, art. 35 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos) [Art. 35 - [...]
Parágrafo único - O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.] (NR)
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