Art. 8º - O art. 6º da Lei 10.636, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 6º (Tributário. CIDE. Aplicação dos recursos) «Art. 6º - A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.» (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema