Art. 9º
- O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei 9.847, de 26/10/1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
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