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Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 37

Artigo37

Capítulo VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Seção I - DO CONTROLADOR E DO OPERADOR(Ir para)
Art. 37

- O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
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