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Lei 13.707, de 14/08/2018, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 132.000.000.000,00 (cento e trinta e dois bilhões de reais), sendo R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais).

§ 3º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2019, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput, inciso VI, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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