Art. 2º
- O art. 12 da Lei 12.873, de 24/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 12 (Administrativo. Tributário. Política agrícola. Atividade agrícola) [Art. 12 - No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993.] (NR)
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 116 (Licitação)