Art. 4º-A
- A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 42 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.
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